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Processo:
0017419-04.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0017419-04.2026.8.16.0001

Recurso: 0017419-04.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente(s): SANDRA DO ROSARIO
DELIBES GOMES CARVALHO
Carlos Paulino
Requerido(s): ELIANE ALVES DOS SANTOS DE ALENCAR GUIMARÃES
I –
Carlos Paulino, Delibes Gomes Carvalho e Sandra do Rosário interpuseram Recurso
Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os
acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o
acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração incorreu em negativa de prestação
jurisdicional ao deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas pelos Recorrentes,
notadamente acerca da natureza jurídica do direito de ocupação do imóvel da União, da
subsidiariedade dos pedidos indenizatórios, da responsabilidade civil pelos danos morais e da
definição do termo inicial dos juros de mora, limitando-se a afirmar genericamente que as
matérias já haviam sido apreciadas.
b) arts. 182, 186, 927 e 944 do Código Civil (CC), alegaram que o acórdão determinou
indenização correspondente ao valor integral do imóvel, embora se trate de terreno de marinha
pertencente à União, sobre o qual a Recorrida detinha apenas direito de ocupação.
Sustentaram que a indenização deveria limitar-se à extensão do dano efetivamente suportado,
sob pena de atribuir à Recorrida vantagem patrimonial incompatível com a natureza do direito
discutido. Afirmaram que o acórdão converteu a nulidade dos negócios jurídicos em
condenação indenizatória solidária sem demonstrar a responsabilidade individual dos
Recorrentes, confundindo os efeitos restitutórios da nulidade com a responsabilidade civil.
Sustentaram que não houve demonstração de culpa, dolo, ato ilícito ou nexo causal
individualizado, especialmente quanto à alegada falsificação documental e à condenação por
danos morais, impondo responsabilidade objetiva sem respaldo legal.
c) arts. 326 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que o acórdão acolheu
simultaneamente o pedido principal de nulidade das cessões e os pedidos subsidiários de
indenização, ressarcimento de despesas e danos morais, desrespeitando a lógica da
subsidiariedade processual. Alegaram que a tutela específica ainda seria possível mediante
ações possessórias próprias contra os ocupantes do imóvel e que houve julgamento
incongruente e ultra petita, inclusive porque a condenação por danos morais foi estendida a
todos os Recorrentes, embora o pedido inicial fosse dirigido apenas contra Carlos Paulino.
II –
Inicialmente, não comporta acolhimento a suposta afronta aos arts. arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e
1.025 do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o
Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide
integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa
ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se
fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC
/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Quanto aos arts. 182, 186, 927 e 944 do Código Civil e à indenização pelo equivalente
econômico do imóvel em razão da impossibilidade de restituição da posse, o Órgão Colegiado
concluiu no acórdão da Apelação Cível:
A controvérsia recursal cinge-se à insurgência da parte apelante contra a
sentença que afastou o pedido de indenização por danos materiais.
Sustenta a recorrente que, embora tenha obtido o reconhecimento da
nulidade do substabelecimento e dos negócios jurídicos subsequentes,
restou privada da posse do imóvel objeto da lide. Alega, em síntese, que
a perda definitiva da posse decorreu de conduta dos apelados, razão pela
qual requer a condenação destes ao pagamento de indenização
correspondente ao valor do bem, a ser apurado em liquidação de
sentença.
Com efeito, a sentença reconheceu a nulidade do substabelecimento
de poderes e, por consequência, das escrituras públicas de cessão
de direitos possessórios firmadas entre os réus, assentando que a
apelante jamais autorizou a alienação do imóvel nem anuiu com a
transferência da posse a terceiros.
Não obstante, restou incontroverso que o bem se encontra
atualmente ocupado por terceiros estranhos à lide, o que inviabiliza
a restituição direta da posse no bojo desta demanda (evento 787.1 –
origem).
Nessa hipótese, incide a regra do art. 182 do Código Civil, segundo a
qual, anulado o negócio jurídico, restituem-se as partes ao estado
anterior e, se isso não for possível, impõe-se a indenização pelo
equivalente.
(...)
Também se aplica o dever geral de reparar o dano decorrente de ato
ilícito (art. 927 do Código Civil), evidenciado no caso pelo nexo causal
entre a alienação realizada com base em instrumento inválido e a
frustração do exercício possessório pela titular legítima.
No caso concreto, a apelante demonstrou que, mesmo após a
declaração de nulidade dos atos de disposição, não logrou reaver a
posse do imóvel, que permanece ocupado por terceiros. A ação
possessória nº 0003297-15.2015.8.16.0116, ajuizada por um dos réus,
foi extinta sem resolução de mérito, e não há notícia de providência
judicial eficaz para a retomada do bem.
A perda da posse, portanto, mostra-se fato consumado e imputável à
conduta dos apelados, que, valendo-se de substabelecimento nulo,
promoveram a transferência indevida a terceiros.
Diante desse quadro, impõe-se reconhecer o direito da apelante à
indenização pelo equivalente, consistente no valor do bem, a ser apurado
em liquidação por arbitramento, em observância aos arts. 182 e 927 do
Código Civil. (Apelação Cível, mov. 47.1, g. n.).
E acrescentou em sede de Embargos de Declaração:
O acórdão foi categórico ao consignar que a nulidade do
substabelecimento contaminou os negócios subsequentes,
reconhecendo que a alienação fundada em instrumento inválido
acarretou a perda da posse pela titular legítima, sendo inviável sua
restituição direta, ante a ocupação por terceiros estranhos à lide,
razão pela qual se impôs a indenização pelo equivalente, nos termos
do art. 182 do Código Civil.
Quanto à alegada omissão acerca da natureza jurídica da ocupação do
imóvel, observa-se que a controvérsia foi enfrentada sob o enfoque
pertinente à lide, qual seja, a impossibilidade de restituição da posse e a
consequente conversão da tutela específica em perdas e danos. Não
havia necessidade de qualificação autônoma da natureza jurídica da
ocupação, porquanto o ponto decisivo residia na inviabilidade de
retorno ao status quo ante e na incidência do art. 182 do Código Civil, o
que foi expressamente reconhecido.
(...)
Também não procede a alegação de omissão quanto à responsabilidade
dos embargantes pela prática ilícita. O acórdão assentou expressamente
o nexo causal entre a alienação realizada com base em instrumento
inválido e a frustração do exercício possessório pela titular legítima,
reconhecendo a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A
eventual discussão acerca da autoria material da falsificação
extrapola os limites da via declaratória, pois o que se examinou foi a
repercussão civil do ato inválido e os efeitos patrimoniais dele
decorrentes. (Embargos de Declaração Cível, mov. 20.1, g. n.).
Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do STJ,
conforme se demonstra:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
AGIOTAGEM. NULIDADE. EFEITOS RESTITUTÓRIOS.
(...)
7. O art. 182 do Código Civil estabelece que, anulado o negócio
jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, ou, se
isso não for possível, indenizadas com o equivalente, impondo ao
julgador o dever de determinar, como decorrência lógica da
declaração de nulidade, a restituição dos valores ou bens
transferidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
(...)
(REsp n. 2.220.657/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.”.
Quanto aos arts. 326 e 492 do CPC e a indenização por dano moral decorrente da alienação
baseada em substabelecimento nulo, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação
Cível:
Alega a parte apelante que o reconhecimento da falsificação documental
e a subsequente transferência indevida da posse configuram violação à
sua dignidade, impondo reparação extrapatrimonial.
À luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização por ato
ilícito demanda a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e
nexo causal, sendo certo, ademais, que o dano moral pressupõe lesão
relevante a direitos da personalidade, não se confundindo com
contratempos ordinários do litígio.
(...)
No caso, a conduta dos apelados — alienação de direitos possessórios
fundada em instrumento posteriormente declarado nulo — ultrapassou a
esfera do mero aborrecimento.
Restou comprovado que a apelante, embora privada da posse,
permaneceu vinculada ao bem perante órgãos públicos e terceiros,
suportando cobranças fiscais, constrição judicial de numerário e defesa
em execução (eventos 716.3 e 766.2 – origem). Tais ocorrências
projetam-se sobre a esfera anímica e reputacional, impondo indevida
exposição e angústia, com nítida afetação de direitos da personalidade.
Configurados o ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a reforma da
sentença para reconhecer o direito à compensação por dano moral.
(Apelação Cível, mov. 47.1, g. n.).
E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração:
No que concerne à invocação do art. 326 do CPC e à alegada
inobservância da subsidiariedade dos pedidos, o acórdão deixou claro
que, reconhecida a nulidade dos atos e constatada a impossibilidade
fática de restituição da posse, impunha-se o acolhimento dos
pedidos sucessivos formulados pela autora, observando-se a
técnica processual adequada.
Não houve julgamento extra ou ultra petita, mas sim aplicação lógica e
sistemática da pretensão deduzida, à luz da moldura fática consolidada.
(Embargos de Declaração Cível, mov. 20.1, g. n.).
Destaca-se que em relação à interpretação lógico-sistemática dos pedidos, o acórdão recorrido
igualmente está de acordo com o entendimento reiterado do STJ, conforme se demonstra:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(...)
5. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não
configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se
mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada
de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça
processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita
quando a decisão representa consequência lógica do julgado,
estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela
jurisdicional.
6. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025., g. n.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
PROCEDÊNCIA PARA DECRETAR A NULIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E DETERMINAR O
RETORNO AO STATUS QUO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CONCLUSÃO DO JULGADO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA.
(...)
4. "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita -
quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das
partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação
dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os
quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no
AREsp n. 1.455.925/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Assim, neste ponto incide novamente a Súmula 83 da Corte Superior.
Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos
com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt
no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 5/12/2022.).
Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos para a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, INCISOS III E
IV, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º E 485, INCISO
VI, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI
FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO
ULTRA PETITA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão recursal, a fim
de verificar os alegados julgamento ultra petita e o enriquecimento sem
causa, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
(...)
(AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69